Medida Provisória nº1153

O Governo Federal publicou, no dia 29/12/2022, a Medida Provisória nº1153, que estabelece exclusividade ao transportador, pessoa física ou jurídica, prestador do serviço de transporte rodoviário de cargas, na contratação dos seguros relativos aos serviços de transporte, tanto para seguros obrigatórios quanto facultativos, sendo vedada a estipulação de qualquer condição e características da apólice pelo contratante do transporte ou embarcador.

Anteriormente, a legislação previa que o seguro, em favor do transportador, fosse adquirido pelo contratante dos serviços de transporte, o que dificultava a gestão dos direitos e deveres relativos a essas apólices, por parte dos transportadores, além de elevar o número de casos de litígios judiciais.

Quais seguros serão impactados pela Medida Provisória nº1153?

I – seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada, em decorrência de acidentes rodoviários. Poderá ser contratado pelo contratante do serviço, quando for realizada a contratação direta do TAC, hipótese em que o contratante do serviço ficará responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador autônomo. Na hipótese de contratação de coberturas de seguro adicionais contra riscos já cobertos pelas apólices do transportador, o contratante do serviço de transporte não poderá vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais relativas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos – PGR;

II – seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte. Não exclui e nem impossibilita a contratação de outros seguros facultativos para cobertura de furto simples e qualificado, apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro, ou quaisquer outros sinistros, perdas ou danos causados à carga transportada;

III – seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas. Poderá ser feito em apólice globalizada, que envolva toda a frota, sem a necessidade de listagem individual dos veículos.

Desta forma, a DDR – Dispensa de Direito de Regresso, também conhecida como “Isenção de Subrogação de Direitos” deixa de existir, pondo fim a um processo bastante burocrático e moroso.

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